Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 87

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo IV - DOS DEVERES E DIREITOS (Ir para)

Art. 87

- São deveres do advogado e do provisionado:

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 87 - São deveres do advogado:]

I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boca aplicação das leis e rápida administração da Justiça, e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas;

II - velar pela existência, fins e prestígio da Ordem, aceitar m mandatos e encargos que lhe farem confiados por esta, e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;

III - manifestar, ao se inscrever na Ordem, a estância de qualquer impedimento para o exercício da profissão, e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento formulando consulta, no caso de dúvida;

IV - observar os preceitos do Código de Ética Profissional;

V - guardar sigilo profissional;

VI - exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições desta lei;

VII - defender, com independência, os direitos e as prerrogativas profissionais e a reputação da classe;

VIII - zelar a própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;

IX - velar pela dignidade da magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito e independência, não prescindindo de igual tratamento;

X - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;

XI - prestar, gratuitamente serviços profissionais aos necessitados, no sentido da lei. quando nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem ou pelo juízo;

XII - recusar o Patrocínio de causa que considere imoral ou ilícita. salvo a defesa em processo criminal;

XIII - tratar com urbanidade a parte contrária e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais pessoas que figurem no processo não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos:

XIV - não aceitar procuração de quem já, tenha advogado constituído, salvo:

a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou ao qual substituirá;

b) para revogação de mandato por motivo justo, se o advogado anterior, notificado dos motivos apresentados pelo constituinte para a revogação, não demonstrar a sua improcedência no prazo de vinte e quatro horas;

c) se o constituinte comprovar que pagou tudo que era devido ao advogado anterior e este recusar a autorização referida na alínea a;

d) para medidas judiciais urgentes ou inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo irreparável, no caso de ausência ou recusa do advogado anterior ao requerimento das mesmas;

XV - não se pronunciar publicamente sobre caso que saiba entregue ao patrocínio de outro advogado, salvo na presença dele ou com o seu prévio e expresso assentamento;

XVI - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte;

XVII - promover. no caso de perda extravio ou subtração de autos que se encontravam em seu poder, as seguintes providências:

a) comunicar o fato ao Presidente da Seção ou Subseção em cujo território ocorrer;

b) requerer a restauração dos autos respectivos;

XVIII - indenizar, prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro irrecusável ou dolo;

XIX - restituir ao cliente findo o mandato, os papeis e documentos a ele pertencentes, salvo os que sejam comuns ao advogado e ao cliente, os que precise para prestar contas

XX- prestar contas ao constituinte, quando as deva, ou propor contra a ele anão de prestação de contas, quando se recuse a recebê-las ou a lhes dar quitação:

XXI - continuar a representar o cliente durante os dez, dias seguintes à notificação da renúncia do mandato, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo:

XXII - negar em dia as contribuições devidas à ordem.

Parágrafo único - Aos estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, exceto nos de nºs XX e XXI.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aos estagiários e provisionados aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, excetuando-se, quanto aos estagiários, os de números XX e XXI.]

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