Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo IV - DOS DEVERES E DIREITOS (Ir para)
Art. 87- São deveres do advogado e do provisionado:
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 87 - São deveres do advogado:]
I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boca aplicação das leis e rápida administração da Justiça, e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
II - velar pela existência, fins e prestígio da Ordem, aceitar m mandatos e encargos que lhe farem confiados por esta, e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
III - manifestar, ao se inscrever na Ordem, a estância de qualquer impedimento para o exercício da profissão, e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento formulando consulta, no caso de dúvida;
IV - observar os preceitos do Código de Ética Profissional;
V - guardar sigilo profissional;
VI - exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições desta lei;
VII - defender, com independência, os direitos e as prerrogativas profissionais e a reputação da classe;
VIII - zelar a própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
IX - velar pela dignidade da magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito e independência, não prescindindo de igual tratamento;
X - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;
XI - prestar, gratuitamente serviços profissionais aos necessitados, no sentido da lei. quando nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem ou pelo juízo;
XII - recusar o Patrocínio de causa que considere imoral ou ilícita. salvo a defesa em processo criminal;
XIII - tratar com urbanidade a parte contrária e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais pessoas que figurem no processo não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos:
XIV - não aceitar procuração de quem já, tenha advogado constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou ao qual substituirá;
b) para revogação de mandato por motivo justo, se o advogado anterior, notificado dos motivos apresentados pelo constituinte para a revogação, não demonstrar a sua improcedência no prazo de vinte e quatro horas;
c) se o constituinte comprovar que pagou tudo que era devido ao advogado anterior e este recusar a autorização referida na alínea a;
d) para medidas judiciais urgentes ou inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo irreparável, no caso de ausência ou recusa do advogado anterior ao requerimento das mesmas;
XV - não se pronunciar publicamente sobre caso que saiba entregue ao patrocínio de outro advogado, salvo na presença dele ou com o seu prévio e expresso assentamento;
XVI - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte;
XVII - promover. no caso de perda extravio ou subtração de autos que se encontravam em seu poder, as seguintes providências:
a) comunicar o fato ao Presidente da Seção ou Subseção em cujo território ocorrer;
b) requerer a restauração dos autos respectivos;
XVIII - indenizar, prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro irrecusável ou dolo;
XIX - restituir ao cliente findo o mandato, os papeis e documentos a ele pertencentes, salvo os que sejam comuns ao advogado e ao cliente, os que precise para prestar contas
XX- prestar contas ao constituinte, quando as deva, ou propor contra a ele anão de prestação de contas, quando se recuse a recebê-las ou a lhes dar quitação:
XXI - continuar a representar o cliente durante os dez, dias seguintes à notificação da renúncia do mandato, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo:
XXII - negar em dia as contribuições devidas à ordem.
Parágrafo único - Aos estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, exceto nos de nºs XX e XXI.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aos estagiários e provisionados aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, excetuando-se, quanto aos estagiários, os de números XX e XXI.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;