Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)
- São deveres do advogado e do provisionado:
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 87 - São deveres do advogado:]
I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boca aplicação das leis e rápida administração da Justiça, e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
II - velar pela existência, fins e prestígio da Ordem, aceitar m mandatos e encargos que lhe farem confiados por esta, e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
III - manifestar, ao se inscrever na Ordem, a estância de qualquer impedimento para o exercício da profissão, e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento formulando consulta, no caso de dúvida;
IV - observar os preceitos do Código de Ética Profissional;
V - guardar sigilo profissional;
VI - exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições desta lei;
VII - defender, com independência, os direitos e as prerrogativas profissionais e a reputação da classe;
VIII - zelar a própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
IX - velar pela dignidade da magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito e independência, não prescindindo de igual tratamento;
X - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;
XI - prestar, gratuitamente serviços profissionais aos necessitados, no sentido da lei. quando nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem ou pelo juízo;
XII - recusar o Patrocínio de causa que considere imoral ou ilícita. salvo a defesa em processo criminal;
XIII - tratar com urbanidade a parte contrária e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais pessoas que figurem no processo não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos:
XIV - não aceitar procuração de quem já, tenha advogado constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou ao qual substituirá;
b) para revogação de mandato por motivo justo, se o advogado anterior, notificado dos motivos apresentados pelo constituinte para a revogação, não demonstrar a sua improcedência no prazo de vinte e quatro horas;
c) se o constituinte comprovar que pagou tudo que era devido ao advogado anterior e este recusar a autorização referida na alínea a;
d) para medidas judiciais urgentes ou inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo irreparável, no caso de ausência ou recusa do advogado anterior ao requerimento das mesmas;
XV - não se pronunciar publicamente sobre caso que saiba entregue ao patrocínio de outro advogado, salvo na presença dele ou com o seu prévio e expresso assentamento;
XVI - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte;
XVII - promover. no caso de perda extravio ou subtração de autos que se encontravam em seu poder, as seguintes providências:
a) comunicar o fato ao Presidente da Seção ou Subseção em cujo território ocorrer;
b) requerer a restauração dos autos respectivos;
XVIII - indenizar, prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro irrecusável ou dolo;
XIX - restituir ao cliente findo o mandato, os papeis e documentos a ele pertencentes, salvo os que sejam comuns ao advogado e ao cliente, os que precise para prestar contas
XX- prestar contas ao constituinte, quando as deva, ou propor contra a ele anão de prestação de contas, quando se recuse a recebê-las ou a lhes dar quitação:
XXI - continuar a representar o cliente durante os dez, dias seguintes à notificação da renúncia do mandato, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo:
XXII - negar em dia as contribuições devidas à ordem.
Parágrafo único - Aos estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, exceto nos de nºs XX e XXI.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aos estagiários e provisionados aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, excetuando-se, quanto aos estagiários, os de números XX e XXI.]
- Nenhum receio de desagradar a juiz ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deterá o advogado no cumprimento das suas tarefas e deveres.
- São direitos do advogado e do provisionado:
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Art. 89 - São direitos do advogado:]
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional [(art. 56) na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados;
II - fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos;
III - comunicar-se, pessoal e reservadamente com os seus clientes, ainda quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo incomunicáveis;
IV - reclamar quando preso em flagrante por motivo de exercício da profissão, a presença do Presidente da Seção local para a lavratura do auto respectivo;
V - não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial do Estado-Maior;
VI - ingressar livremente;
a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias e prisões;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;
d) em qualquer Assembleia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim.
Lei 6.884, de 09/12/1980, art. 1º (Acrescenta a alínea)VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de qualquer dos locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se aos juízes nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de audiência previamente marcada, observando-se a ordem de chegada;
IX - fazer juntar aos autos, em seguida à sustentação oral, o esquema do resumo da sua defesa;
X - pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou Tribunal para, mediante intervenção sumária e se esta lhe for permitida a critério do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento;
XII - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou Tribunal, para replicar a acusação ou censura que lhe sejam feitas, durante ou por motivo do julgamento;
XII - reclamar, verbalmente, ou por escrito, perante qualquer juízo ou tribunal, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XIII - tomar assento à, direita dos Juízes de primeira instância, falar sentado ou em pé, em juízos e Tribunais, e requerer pela ordem de antiguidade;
XIV - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XVI - ter vista, em cartório, dos autos dos processos em que funcione, quando, havendo dois ou mais litigantes com procuradores diversos, haja prazo comum para contestar, defender, falar ou recorrer.
XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente;
Lei 6.884, de 09/12/1980 (Acrescenta o inc. XVII).Redação anterior: [XVII - ter vista fora dos cartórios, nos autos de processos de natureza civil, criminal trabalhista, militar ou administrativa, quando não ocorra a hipótese do inciso anterior;]
XVIII - receber os autos referidos no inciso anterior, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, quando se tratar de autos findos, e por quarenta e oito horas, quando em andamento, mas nunca na fluência de prazo;
a) sempre que receber autos, o advogado assinará a carga respectiva ou dará recibo;
b) a não devolução dos autos dentro dos prazos estabelecidos autorizará o funcionário responsável pela sua guada ou autoridade superior a representar ao presidente da Seção da Ordem, para as sanções cabíveis (artigos 103, XX, e 108, II):
XIX - recusar-se a depor no caso do art. 87, XVI, e a informar o que constitua sigilo profissional;
XX - ser publicamente desagravado quando ofendido, no exercício da profissão (art. 129);
XXII - contratar previamente e por escrito os seus honorários profissionais;
XXIII - usar as vestes talares e as insígnias privativas de advogado.
§ 1º - Aos estagiários aplica-se o disposto nos incs. I, com as restrições do art. 72, parágrafo único in fine; II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 87 desta Lei.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [§ 1º - Aos estagiários e provisionados aplica-se o disposto nos incs. I (com as restrições dos arts. 52, 2º; 72, parágrafo único in fine; e 74) II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.]
§ 2º - Não se aplica o disposto nos incs. XVIII e XVII:
I - quando o prazo for comum aos advogados de mais de uma parte e eles não acordarem nas primeiras vinte e quatro horas sobre a divisão daquele entre todos, acordo do qual o escrivão ou funcionário lavrará termos nos autos, se não constar de petição subscrita pelos advogados;
II - ao processo sob regime de segredo de justiça;
III - quando existirem, nos autos, documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório secretaria ou repartição reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
IV - até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 3º - A inviolabilidade do domicílio e do escritório profissional do advogado não envolve o direito de asilo e somente poderá ser quebrado mediante mandato judicial, nos casos previstos em lei.