Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 31

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo VII - DA SEÇÃO E DO CONSELHO SECIONAL (Ir para)

Art. 31

- Os Conselhos Secionais poderão constituir pela forma determinada nos respectivos regimentos internas, um Tribunal de Ética, com atribuição de orientar e aconselhar sobre ética profissional os inscritos, na Ordem, cabendo-lhe conhecer, concretamente da imputação feita ou do procedimento suscetível de censura, desde que não constituam falta disciplinar definida em lei.

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