Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo - DA LEGITIMAÇÃO E DOS ATOS PRIVATIVOS (Ir para)
Art. 76- São nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoas não inscritas na Ordem ou por inscritos impedidos ou, sem prejuízo das sanções civis ou penais em que incorrerem (arts. 65, § 1º, 124 e 128).
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