Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 141- Todos os inscritos na Ordem pagarão, obrigatoriamente, a contribuição anual e taxas que forem fixadas pelas Seções.
§ 1º - Os advogados e os provisionados pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se inscreverem.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [§ 1º - Os advogados pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se inscreverem.]
§ 2º - As anuidades poderão ser pagas em quotas periódicas fixadas pela Seção ou pelo Conselho geral.
§ 3º - Cada, Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil quinze por cento (15%) das contribuições, taxas e multas, e cinco por cento (5%) das demais receitas líquidas, destinadas ao Conselho Federal (art. 6º, § 3º, e 12, §§ 1º e 2º).
§ 4º - Oito por cento (8%) da receita líquida de cada Seção serão recolhidos a uma conta especial destinada a prêmios por estudos jurídicos, de onde serão levantados diretamente para entrega aos premiados, em seguida ao julgamento dos trabalhos inscritos nos termos de provimento especial do Conselho Federal (art. 18, VIII, [e]).
§ 5º - Feitas as deduções referidas nos parágrafos anteriores metade das anuidades recolhidas em cada Seção, será destinada à Caixa de Assistência dos Advogados, onde as houver (art. 8º, [a], do Decreto-Lei 4.563, de 11/08/1942).
§ 6º - O Conselho Federal poderá, por votos de dois terços das delegações, alterar as percentagens referidas no § 3º.
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