Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 60

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo X - DA INSCRIÇÃO NA ORDEM (Ir para)

Art. 60

- Será licenciado do exercício da advocacia, mediante requerimento próprio, representação de terceiro, ou de ofício pelo Conselho Secional, o profissional que:

I - passar a exercer, temporariamente, cargo, função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 86);

II - sofrer doença mental considerada curável.

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