Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 83

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo III - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)

Art. 83

- O exercício de advocacia é incompatível com qualquer atividade, função ou cargo publico que reduza a independência do profissional ou proporcione a captação de clientela.

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