Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 67

Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 67

- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas a Lei 4.726, de 13/07/1965, a Lei 6.939, de 09/09/1981, a Lei 6.054, de 12/06/1974, o § 4º do art. 71 da Lei 4.215, de 27/04/1963, acrescentado pela Lei 6.884, de 09/12/1980, e a Lei 8.209, de 18/07/1991. [[Lei 4.215/1963, art. 71.]]

Brasília, 18/11/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco

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