Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo II - DAS LESÕES CORPORAIS (Ir para)
- Lesão corporal
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do CP, art. 121 deste Código.
Lei 12.720, de 27/09/2012, art. 3º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (da Lei 8.069, de 13/07/1990): [§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.]
Lei 8.069, de 13/07/1990 (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (original): [§ 7º - No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do CP, art. 121, § 4º.]
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do CP, art. 121.
Lei 8.069, de 13/07/1990 (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.416, de 24/05/1977): [§ 8º - Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do CP, art. 121.]
Lei 6.416, de 24/05/1977, art. 1º (Acrescenta o § 8º).§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Lei 10.886, de 17/06/2004, art. 1º (Acrescenta o § 9º).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Nova redação a penaRedação anterior (Da Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 44. Vigência em 22/09/2006): [Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.]
Redação anterior (Original): [Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.]
§ 10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Lei 10.886, de 17/06/2004, art. 1º (Acrescenta o § 10).§ 11 - Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 44 (Acrescenta o § 11. Vigência em 22/09/2006).§ 12 - Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 1º (Acrescenta o § 12).CF/88, art. 142, e CF/88, art. 144 (Forças Armadas. Segurança Pública).
§ 13 - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Nova redação ao § 13Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.188, de 28/07/2021, art. 4º): [§ 13 - Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: [[CP, art. 121.]]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Nova redação a penaRedação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).]
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