Legislação

CP - Código Penal

Art. 153

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Ir para)
Seção IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS (Ir para)
  • Divulgação de segredo
Art. 153

- Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

Lei 9.983, de 14/07/2000 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).
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