Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Ir para)
Seção IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS (Ir para)
- Divulgação de segredo
- Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o § 1º-A).§ 1º - Somente se procede mediante representação.
Lei 9.983, de 14/07/2000 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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