Legislação

CP - Código Penal

Art. 213

Parte Especial - (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Ir para)
  • Estupro
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao Título VI)
Redação anterior: [Título VI - Dos Crimes contra os Costumes]
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Mantém o nome do Capítulo)
Art. 213

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º - Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Redação anterior: [Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.(Item relativo à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.281, de 04/06/1996, art. 1º).
Redação anterior (parágrafo acrescentado pela Lei 8.069, de 13/07/1990 - ECA): [Parágrafo único - Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos.]

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Estupro (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XLIII.
Lei 8.072/1990, art. 1º, V e 9º (Crimes hediondos)
Lei 7.960/1989, art. 1º, III, [f] (Prisão temporária)

@NOTAVIDLK = CCB/1916, art. 1.548, II e CCB/1916, art. 1.549.

Súmula 608/STF (Estupro. Violência real. Ação penal incondicionada. CP, art. 102, CP, art. 103, CP, art. 108, IX, CP, art. 213, CP, art. 223 e CP, art. 225. «No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.]).