Legislação

Lei 13.715, de 24/09/2018

Art.
Art. 2º

- O inciso II do caput do art. 92 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 92 (Código Penal - CP)
[CP, art. 92 - [...]
[...]
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
[...]] (NR)
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