Legislação

CP - Código Penal

Art. 40

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Ir para)
Seção I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
  • Legislação especial
Art. 40

- A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. [[CP, art. 38. CP, art. 39.]]

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Revogação da conversão
Art. 40 - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória.]

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Direitos do preso (Pesquisa Jurisprudência)
Deveres do preso (Pesquisa Jurisprudência)
Preso. Integridade física (Pesquisa Jurisprudência)
Preso. Integridade moral (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XLIX (Preso. Integridade física e moral).
Lei 7.210/1984, art. 40 (Integridade física e moral)
Lei 7.210/1984, art. 3º (Direitos do preso)
Lei 4.898/1965, art. 3º, [i] e 4º, [a], [b], [c], [d], [e], [f], [g], [h] (Abuso de autoridade)
Lei 7.210/1984, art. 36 (Trabalho externo. Disposições gerais)
Lei 7.210/1984, art. 31 (Trabalho interno)
Lei 7.210/1984, art. 28 (Trabalho. Disposições gerais)