Legislação

CP - Código Penal

Art. 38

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Ir para)
Seção I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
  • Direitos do preso
Art. 38

- O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Conversão em detenção
Art. 38 - A multa converte-se em detenção, quando o condenado reincidente deixa de pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança.
Modo de conversão - Parágrafo único - A conversão da multa em detenção é feita à razão de dez mil réis por dia, até o máximo de um ano, não podendo, porem, ser ultrapassado o mínimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou alternativamente cominada ao crime.]

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Direitos do preso (Pesquisa Jurisprudência)
Deveres do preso (Pesquisa Jurisprudência)
Preso. Integridade física (Pesquisa Jurisprudência)
Preso. Integridade moral (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XLIX (Preso. Integridade física e moral).
Lei 7.210/1984, art. 40 (Integridade física e moral)
Lei 7.210/1984, art. 3º (Direitos do preso)
Lei 4.898/1965, art. 3º, [i] e 4º, [a], [b], [c], [d], [e], [f], [g], [h] (Abuso de autoridade)