Legislação

CP - Código Penal

Art. 84

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
  • Soma de penas
Art. 84

- As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Pessoa julgada por vários fatos
Art. 84 - Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se executa.
§ 1º - Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida.
§ 2º - Observam-se as mesmas regras com referência às medidas de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas.]

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