Legislação
CP - Código Penal
Art. 23
Parte Geral - (Ir para)
Título II - DO CRIME (Ir para)
- Exclusão de ilicitude
- Não há crime quando o agente pratica o fato:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Redação anterior (original): [Menores de 18 anos
Art. 23 - Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.]
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Legítima defesa (Pesquisa Jurisprudência)
Estado de necessidade (Pesquisa Jurisprudência)
Estrito cumprimento do dever legal (Pesquisa Jurisprudência)
Excesso punível (Pesquisa Jurisprudência)
Exclusão de ilicitude (Pesquisa Jurisprudência)
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