Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art.

Parte I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS (Ir para)

Capítulo I - ENUMERAÇÃO DE DEVERES (Ir para)

Art. 2º

- Dever de Adotar Disposições de Direito Interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

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