Legislação

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942

Art. 10
Art. 10

- A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do [de cujus].

Lei 9.047, de 08/05/1995 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [ § 1º - A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.]

§ 2º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

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