Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título VIII - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)
Art. 110- Compete ao Departamento de Polícia Federal, por determinação do Ministro da Justiça:
I - efetivar a prisão do extraditando;
II - proceder à sua entrega ao Estado ao qual houver sido concedida a extradição.
Parágrafo único - Da entrega do extraditando será lavrado termo, com remessa de copia ao Departamento Federal de Justiça.
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