Legislação

ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 98

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)

Art. 98

- O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

Emenda Constitucional 80, de 04/06/2014, art. 2º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

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