Legislação
Emenda Constitucional 80, de 04/06/2014
Art. 2º
Art. 2º
- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:
[ADCT/88, art. 98 - O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º - No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.]
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