Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Menor de 14 anos.
- É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Lei 10.097, de 19/12/2000 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 403 - Ao menor de 12 anos é proibido o trabalho.
Parágrafo único - O trabalho dos menores de 12 anos a 14 anos fica sujeito às seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:
a) garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;
b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal.]
Redação anterior (original): [Art. 403 - Ao menor de 14 anos é proibido o trabalho.
Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os alunos ou internados nas instituições que ministrem exclusivamente ensino profissional e nas em caráter beneficente ou disciplinar submetidas à fiscalização oficial.]
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CLT, art. 428, e ss. (Aprendizagem).
ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Menor. Direitos).
Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE)
Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores)
Decreto 5.598/2005 (Contrato de trabalho. Aprendiz)
Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes)