Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- Menor. Conceito
ECA, art. 60, e ss. (Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho).
Decreto 4.134/2002 (Convenção 138 e a Recomendação 146/OIT. Idade Mínima de Admissão ao Emprego)
Decreto 3.597/2000 (Convenção 182 e a Recomendação 190/OIT. Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação)
Decreto 5.598/2005 (Contrato de trabalho. Aprendiz)
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, V (Menor. Cessação da incapacidade).
Art. 402
- Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos.
Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 a 18 anos.]
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404 e 405 e na Seção II. [[CLT, art. 404. CLT, art. 405.]]
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao parágrafo). Redação anterior (original): [Art. 402 - O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja sob a direção do pai, mãe ou tutor.
Parágrafo único - Nas atividades rurais, as referidas disposições serão aplicadas naquilo em que couberem e de acordo com a regulamentação especial que for expedida, com exceção das atividades que, pelo modo ou técnica de execução, tenham caráter industrial ou comercial, às quais são aplicáveis desde logo.]
- Menor de 14 anos.
- É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Lei 10.097, de 19/12/2000 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 403 - Ao menor de 12 anos é proibido o trabalho.
Parágrafo único - O trabalho dos menores de 12 anos a 14 anos fica sujeito às seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:
a) garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;
b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal.]
Redação anterior (original): [Art. 403 - Ao menor de 14 anos é proibido o trabalho.
Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os alunos ou internados nas instituições que ministrem exclusivamente ensino profissional e nas em caráter beneficente ou disciplinar submetidas à fiscalização oficial.]
- Trabalho noturno. Menor. Vedação
- Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.
- Trabalho noturno. Menor. Vedação
- Ao menor não será permitido o trabalho:
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Direto-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º - (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 3º).
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 1º - Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.]
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Atualmente Juizado da Infância e Juventude.§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, [dancings] e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, à juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. [[CLT, art. 390.]]
Redação anterior (original): [Art. 405 - Ao menor de 18 anos não será permitido o trabalho:
a) nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;
b) em locais, ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º - Considerar-se-á prejudicial à moralidade do menor, o trabalho:
a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabarés, [dancings], cafés-concertos e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circences, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou à moralidade pública;
d) relativo aos objetos referidos na alínea anterior que possa ser considerado, pela sua natureza, prejudicial à moralidade do menor;
e) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupação do menor é indispensável à própria subsistência ou á de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à moralidade do menor.
§ 3º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo anterior.]
- O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras [a] e [b] do § 3º do art. 405: [[CLT, art. 405.]]
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Atualmente Juizado da Infância e Juventude.
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Redação anterior: [Art. 406 - O juiz de menores poderá autorizar, ao menor de 18 anos, o trabalho a que se referem as alíneas [a] e [b] do § 1º do artigo anterior:
a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não possa ofender o seu pudor ou sua moralidade;
b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à moralidade do menor.]
- Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. [[CLT, art. 483.]]
Redação anterior (original): [Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o respectivo empregador, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.]
- Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 418 - Aos pais, tutores ou responsáveis é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho de menor de 21 anos, desde que o serviço possa acarretar, para os seus representados, prejuízos de ordem física ou moral.]
- Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
- O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea [a] do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre que determinou a proibição. [[CLT, art. 405.]]