Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 148

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)

Seção V - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Ir para)
  • Férias. Natureza salarial
Art. 148

- A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. [[CLT, art. 449.]]

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 148 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.]

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CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)