Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Férias anuais
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao Capítulo IV. Vigência em 01/05/77)
Redação anterior: [Seção I - Do Direito a Férias]
CF/88, art. 7º, XVII e XXXIV (Direitos trabalhistas).
Art. 129

- Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 129 - Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo único - As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.]

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
  • Férias. Desconto de faltas ao serviço
Art. 130

- Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Redação anterior (original): [Art. 130 - O direito a férias é adquirido após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.]

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
  • Férias. Tempo parcial
Art. 130-A

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.709-1, de 03/09/1998): [Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
VI - 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Parágrafo único - O empregado contratado sob regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.]

Referências ao art. 130-A
  • Férias. Falta ao serviço. Abono
Art. 131

- Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

I - nos casos referidos no art. 473; [[CLT, art. 473.]]

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

Lei 8.921, de 25/07/1994 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;]

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade, atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;

Lei 8.726, de 05/11/1993 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;] [[CLT, art. 133.]]

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133. [[CLT, art. 133.]]

Redação anterior (do Decreto-lei 9.852/1946, com acréscimo do § 2º pela Lei 5.801/72) : [Art. 131 - As férias serão sempre gozadas no decurso dos 12 meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
§ 1º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
§ 2º - Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.]

Lei 5.801, de 11/09/1972, art. 1º (acrescenta o § 2º)
Decreto-lei 9.852/1946 (Altera o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 131 - As férias serão sempre gozadas ao decurso das 12 meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.]

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
  • Férias. Serviço militar. Apresentação do empregado
Art. 132

- O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 816, de 09/09/1949; alínea [b] da Lei 1.530, de 26/12/1951, § 2º acrescentado pelo Decreto-lei 1.031/1969, renumerando o parágrafo único para § 1º): [Art. 132 - Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de 12 meses, a que alude o art. 130, na seguinte proporção:
a) 20 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os 12 meses e não tenham dado mais de 6 faltas ao serviço, justifica-das ou não, nesse período;
b) 15 dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 250 dias em os 12 meses do ano contratual; (Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º (Nova redação a alínea [b]).).
Redação anterior: [b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;]
c) 11 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
d) 7 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias. (Decreto-lei 1.031, de 21/10/1969, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo únicio).]
§ 1º - É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
§ 2º - O sábado não será considerado dia útil para efeito de férias dos empregados que trabalhem em regime de 5 dias por semana. (Decreto-lei 1.031, de 21/10/1969, art. 1º (acrescenta o § 2º).).]

Decreto-lei 1.031, de 21/10/1969, art. 1º (acrescenta o § 2º e renumera para § 1º o antigo parágrafo único).
Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º (Nova redação a alínea [b]).
Decreto-lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 132 - Após cada período de 12 meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:
a) 15 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os 12 meses;
b) 11 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
c) 7 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Parágrafo único - É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.]

Referências ao art. 132
  • Férias indevidas
Art. 133

- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Lei 9.016, de 30/03/1995 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (VETADO na Lei 9.016, de 30/03/95).

Redação anterior (original): [Art. 133 - Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua aquisição:
a) retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída;
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
d) receber auxílio-enfermidade por período superior a 6 meses, embora descontínuo.
Parágrafo único - A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registrada na Carteira Profissional do empregado.]

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
  • Férias. Concessão
Art. 134

- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.]

§ 3º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 134 - Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias :
a) a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho;
b) a ausência de empregado por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a hipótese da a alínea d do artigo anterior;
c) a ausência do empregado devidamente justificada, o critério da administração da empresa;
d) os dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea a do art. 133.
d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente; (Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta a alínea).).
e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos; (Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta a alínea).).
f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea [c], do artigo 133. (Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta a alínea).)]

Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta as alínea [d], e [e] [f])
Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
  • Férias. Concessão
Art. 135

- A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência, de no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

Lei 7.414, de 09/12/1985 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do caput Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.]

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º - A concessão das férias será igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

§ 3º - Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. [[CLT, art. 29.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 135 - No caso de serviço militar obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.]

Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
  • Férias. Concessão. Oportunidade
Art. 136

- A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Redação anterior (original): [Art. 136 - As férias serão concedidas em um só período.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 7 dias.
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedias de uma só vez.]

Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
  • Férias. Pagamento em dobro
Art. 137

- Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Redação anterior (original): [Art. 137 - A concessão das férias será participada, por escrito, com a antecedência, no mínimo, de 8 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.]

Referências ao art. 137 Jurisprudência do art. 137
  • Férias. Serviço a outro empregador. Vedação
Art. 138

- Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 138 - A concessão das férias será registrada na carteira profissional e no livro de matrícula de empregados do estabelecimento.
Parágrafo único - Os empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registro. ]

Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138
  • Férias coletivas
Art. 139

- Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará, ao órgão local do Ministério do Trabalho com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Redação anterior (original): [Art. 139 - A época de concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Lei 6.211, de 18/06/1975, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar. ( Lei 6.211, de 18/06/1975 (acrescenta o § 2º)]

Lei 6.211, de 18/06/1975, art. 1º (Altera o artigo).
Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
  • Férias proporcionais
Art. 140

- Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 140 - O empregado em gozo de férias terá direito à remuneração que receber quando em serviço.
§ 1º - Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se os valores de remuneração das tarefas em vigor na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período aquisitivo do direito a férias. § 4º - Quando parte da remuneração for paga em utilidades, será esta computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 140 - O empregado, em gozo de férias, terá direito à remuneração que perceber quando em serviço.
§ 1º - Quando o salário for pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que tem direito.
§ 2º - Quando parte da remuneração for paga em utilidades, será computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.]

Referências ao art. 140
  • Férias coletivas. Anotação. CTPS
Art. 141

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300, a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.] [[CLT, art. 135. CLT, art. 145.]]

Redação anterior (original): [Art. 141 - O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.
Parágrafo único - O empregado, a receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com indicação do início e do termo das férias.]

Referências ao art. 141
  • Férias. Remuneração
Art. 142

- O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado aos 12 meses que precederem à concessão das férias.

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Redação anterior (original): [Art. 142 - Em caso de rescisão ou terminação do contrato de trabalho será paga ao empregado a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após 12 meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação.] (Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ao empregador é lícita a retenção do pagamento de férias, na falta de aviso prévio por parte do empregado e até a importância a este equivalente.]

Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
  • Férias. Conversão em pecúnia
Art. 143

- É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º): [§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.709-2, de 01/10/1998).
Emenda Constitucional 32/2001 (D.O. de 12/09/2001 - As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional)

Redação anterior (original): [Art. 143 - O direito de reclamar a concessão das férias prescreve em 2 anos, contados da data em que findar a época em que deviam ser gozadas.
Parágrafo único - O empregador que deixar de conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito jus ficará obrigado a pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das férias não concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente capítulo.]

Referências ao art. 143 Jurisprudência do art. 143
  • Férias. Abono
Art. 144

- O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.]

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 144 - No caso de falência, concordata ou concurso de credores, constituirá crédito privilegiado a importância relativa às férias a que tiver direito o empregado.]

Referências ao art. 144 Jurisprudência do art. 144
  • Férias. Pagamento. Prazo
Art. 145

- O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período. [[CLT, art. 143.]]

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

Redação anterior (original): [Art. 145 - O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de contribuição para as instituições de previdência social.]

Referências ao art. 145 Jurisprudência do art. 145
  • Férias proporcionais. Rescisão.
Art. 146

- Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Redação anterior (original): [Art. 146 - Por infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juízo da autoridade competente.
§ 1º - Incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais, nos Estados, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste capítulo, aplicando aos infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no título [Do Processo de Multas Administrativas].
§ 2º - Aos fiscais das instituições de previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na forma das instruções para esse fim baixadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
  • Férias proporcionais. Rescisão. Prazo determinado
Art. 147

- O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 147 - Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.]

Referências ao art. 147 Jurisprudência do art. 147
  • Férias. Natureza salarial
Art. 148

- A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. [[CLT, art. 449.]]

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 148 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.]

Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148
Art. 149

- A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).
CF/88, art. 7º, XXIX (prescrição).
CLT, art. 11 (Prescrição).
CLT, art. 440 (Prescrição. Menor).

Redação anterior (original): [Art. 149 - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
§ 1º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 dias.
§ 2º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.]

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
Art. 150

- O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).
Decreto 3.168/1999 (Convenção 146/OIT. Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar)

§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.

§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.

§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

§ 5º - Em caso de necessidade, determinado pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de dois períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:

Lei 7.731/1989 (extingue o Conselho Superior de Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias).

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado;

II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.

Redação anterior (original): [Art. 150 - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.]

Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150
Art. 151

- Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.

Decreto-lei 1.535/1977 (embora tenha dado nova redação, repetiu a redação original)

Art. 152

- A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

Decreto-lei 1.535/1977 (embora tenha dado nova redação, repetiu a redação original)

  • Férias. Infração. Penalidade
Art. 153

- As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Redação anterior (do Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 até 20 vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975, calculada a razão de um valor de referência, por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício e simulação com o objetivo de fraudar a Lei a multa será aplicada em seu valor máximo.]

Redação anterior (original): [Art. 153 - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seu serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.]

Referências ao art. 153 Jurisprudência do art. 153