Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 196

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS (Ir para)
Art. 196

- Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11. [[CLT, art. 11.]]

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 196 - Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados que deles se aproximem o façam com as necessárias precauções, observando-se, entre outras, a proibição de fumar.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 196 - Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, serão tomadas medidas especiais, com o isolamento, quando necessário, dos locais e a fixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se acham expostos.]

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Insalubridade (Pesquisa Jurisprudência)
Periculosidade (Pesquisa Jurisprudência)
Periculosidade. Energia elétrica (Pesquisa Jurisprudência)
Periculosidade. Inflamável (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XXIX (Prescrição).
Lei 7.369/1985 ([Revogada pela Lei 10.740, de 08/12/2012, art. 3º]. Adicional para os empregados no setor de energia elétrica)
Decreto 93.412/1986 (regulamentação da Lei 7.369/1985)
Lei 6.514/1977, art. 2º (A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, de que trata o CLT, art. 196, com a nova redação dada pela Lei 6.514/77, terá como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 anos da sua vigência)