Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Insalubridade.
Art. 189

- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 189 - Deixar-se-á espaço suficiente para a circulação em torno das máquinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados.
§ 1º - Entre as máquinas de qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta centímetros), quando entre partes móveis de máquinas.
§ 2º - A autoridade competente em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando assim o exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de operações.]

Redação anterior (original): [Art. 189 - Será obrigatório o exame médico à admissão dos empregados, exame esse que será renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou perigosas.]

Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
  • Insalubridade. Quadro de atividades
Art. 190

- O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 190 - As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança.
§ 1º - As partes móveis de quaisquer máquinas ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança.
§ 2º - As máquinas deverão possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.
§ 3º - A limpeza, ajuste e reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em movimento, salvo quando este for essencial a realização do ajuste.]

Redação anterior (original): [Art. 190 - É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.
§ 1º - Incumbe a notificação:
a) ao médico assistente ou em conferência, mesmo à simples suspeição;
b) a todo aquele que tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registre.
§ 2º - As pessoas acima declaradas, logo que se verifique a suspeição ou pelo diagnóstico, deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de Lei, indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.]

Referências ao art. 190 Jurisprudência do art. 190
  • Insalubridade. Eliminação
Art. 191

- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para a sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 191 - As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em perfeito estado de conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a essa exigência.]

Redação anterior (original): [Art. 191 - As notificações recebidas pelas autoridades referidas no artigo anterior serão inscritas em livro especial, e, além das providências cabíveis no caso, serão comunicadas ao serviço de Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e às repartições sanitárias competentes.]

Referências ao art. 191 Jurisprudência do art. 191
  • Insalubridade. Adicional
Art. 192

- O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 192 - Os motores de gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periodicamente para a verificação de suas condições de segurança.]

Redação anterior (original): [Art. 192 - As partes móveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores deverão ser protegidas por dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.]

Referências ao art. 192 Jurisprudência do art. 192
  • Periculosidade. Atividade perigosa
Art. 193

- São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

Lei 12.740, de 08/12/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

Lei 12.740, de 08/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Lei 12.740, de 08/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

Lei 14.684, de 20/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. III).

Redação anterior (caput da Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º): [Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.]

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

Lei 12.740, de 08/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Lei 12.997, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Lei 14.766, de 22/12/2023, art. 2º (Acrescenta o § 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 193 - Não serão permitidas a fabricação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições deste Capítulo.]

Redação anterior (original): [Art. 193 - Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de movimentos sem perigo para os trabalhadores.]

Referências ao art. 193 Jurisprudência do art. 193
  • Insalubridade. Periculosidade. Cessação
Art. 194

- O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 194 - As caldeiras e equipamentos que trabalhem sob pressão devem ser construídos de modo que resistam às pressões internas do trabalho com válvulas e outros dispositivos de segurança.
§ 1º - Toda caldeira deverá possuir [Registro de Segurança], que será apresentado quando exigido pela autoridade competente em segurança do trabalho.
§ 2º - As caldeiras de média ou de alta pressão deverão ser instaladas em local apropriado e previamente aprovado pela autoridade competente em segurança do trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 194 - A limpeza, ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando as mesmas não estiverem em movimento.]

Referências ao art. 194 Jurisprudência do art. 194
Art. 195

- A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o Juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 195 - Os fornos, para qualquer utilização serão construídos de material resistente, preferentemente chapas de aço, revestidas de material refratário que impeça o aquecimento do meio ambiente.
§ 1º - As áreas vizinhas aos fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e vapores.
§ 2º - Quando os gases ou vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados, será exigida a instalação de coifas, condutos de aspiração ou outros meios eficazes para sua eliminação.
§ 3º - Os fornos, quando necessário, terão escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos empregados a execução segura de suas tarefas.
§ 4º - Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama.]

Redação anterior (original): [Art. 195 - As instalações elétricas (motores, transformadores, cabos, condutores etc.) deverão ser iniciadas e protegidas de modo a evitar qualquer acidente.]

Referências ao art. 195 Jurisprudência do art. 195
Art. 196

- Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11. [[CLT, art. 11.]]

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 196 - Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados que deles se aproximem o façam com as necessárias precauções, observando-se, entre outras, a proibição de fumar.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 196 - Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, serão tomadas medidas especiais, com o isolamento, quando necessário, dos locais e a fixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se acham expostos.]

Referências ao art. 196 Jurisprudência do art. 196
Art. 197

- Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 197 - Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - a iluminação artificial, se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão;
II - a proteção contra descargas elétricas naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e em número suficiente, quando indicada pela autoridade competente;
III - a quantidade de material armazenado será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade;
IV - serão exigidas instalações especiais de prevenção e combate a incêndio.]

Redação anterior (original): [Art. 197 - Todos os estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar eficazmente protegidos contra o perigo de incêndio, dispondo não só de meios que permitam combatê-lo quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores em caso de sinistro.
Parágrafo único - Poderão ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no qual seja maior o perigo de incêndio.]

Referências ao art. 197 Jurisprudência do art. 197