Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)
Seção IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS (Ir para)
- Férias. Conversão em pecúnia
- É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 3º. Vigência em 11/11/2017).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º): [§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.]
Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.709-2, de 01/10/1998).Emenda Constitucional 32/2001 (D.O. de 12/09/2001 - As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional)
Redação anterior (original): [Art. 143 - O direito de reclamar a concessão das férias prescreve em 2 anos, contados da data em que findar a época em que deviam ser gozadas.
Parágrafo único - O empregador que deixar de conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito jus ficará obrigado a pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das férias não concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente capítulo.]
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Férias. Conversão em pecúnia (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)
CLT, art. 59, § 4º (Regime de tempo parcial. Horas extras).
CLT, art. 130-A (Regime de tempo parcial. Férias).
CLT, art. 476-A (Contrato de trabalho. Suspensão. Qualificação).