Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)
Seção I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO (Ir para)
- Férias. Tempo parcial
- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.709-1, de 03/09/1998): [Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
VI - 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Parágrafo único - O empregado contratado sob regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.]
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Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)
Emenda Constitucional 32/2001 (D.O. de 12/09/2001 - As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional)
CLT, art. 58-A (Trabalho em regime de tempo parcial).
CLT, art. 476-A (Contrato de trabalho. Suspensão).