Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- Férias anuais
Redação anterior: [Seção I - Do Direito a Férias]
CF/88, art. 7º, XVII e XXXIV (Direitos trabalhistas).
Art. 129
- Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 129 - Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo único - As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.]
- Férias. Desconto de faltas ao serviço
- Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Redação anterior (original): [Art. 130 - O direito a férias é adquirido após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.]
- Férias. Tempo parcial
- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.709-1, de 03/09/1998): [Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
VI - 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Parágrafo único - O empregado contratado sob regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.]
- Férias. Falta ao serviço. Abono
- Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).I - nos casos referidos no art. 473; [[CLT, art. 473.]]
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
Lei 8.921, de 25/07/1994 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;]
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade, atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;
Lei 8.726, de 05/11/1993 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;] [[CLT, art. 133.]]
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133. [[CLT, art. 133.]]
Redação anterior (do Decreto-lei 9.852/1946, com acréscimo do § 2º pela Lei 5.801/72): [Art. 131 - As férias serão sempre gozadas no decurso dos 12 meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
§ 1º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
§ 2º - Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.]
Decreto-lei 9.852/1946 (Altera o artigo).
Redação anterior (original): [Art. 131 - As férias serão sempre gozadas ao decurso das 12 meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.]
- Férias. Serviço militar. Apresentação do empregado
- O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (da Lei 816, de 09/09/1949; alínea [b] da Lei 1.530, de 26/12/1951, § 2º acrescentado pelo Decreto-lei 1.031/1969, renumerando o parágrafo único para § 1º): [Art. 132 - Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de 12 meses, a que alude o art. 130, na seguinte proporção:
a) 20 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os 12 meses e não tenham dado mais de 6 faltas ao serviço, justifica-das ou não, nesse período;
b) 15 dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 250 dias em os 12 meses do ano contratual; (Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º (Nova redação a alínea [b]).).
Redação anterior: [b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;]
c) 11 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
d) 7 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias. (Decreto-lei 1.031, de 21/10/1969, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo únicio).]
§ 1º - É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
§ 2º - O sábado não será considerado dia útil para efeito de férias dos empregados que trabalhem em regime de 5 dias por semana. (Decreto-lei 1.031, de 21/10/1969, art. 1º (acrescenta o § 2º).).]
Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º (Nova redação a alínea [b]).
Decreto-lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (nova redação ao artigo).
Redação anterior (original): [Art. 132 - Após cada período de 12 meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:
a) 15 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os 12 meses;
b) 11 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
c) 7 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Parágrafo único - É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.]
- Férias indevidas
- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
Lei 9.016, de 30/03/1995 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - (VETADO na Lei 9.016, de 30/03/95).
Redação anterior (original): [Art. 133 - Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua aquisição:
a) retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída;
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
d) receber auxílio-enfermidade por período superior a 6 meses, embora descontínuo.
Parágrafo único - A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registrada na Carteira Profissional do empregado.]