Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
CF/88, art. 127, e ss. (do Ministério Público);Lei Complementar 75/1993 (Organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União)
Art. 736
- O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.
Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Súmula 226/STJ
Súmula 407/TST.
Orientação Jurisprudencial 130/TST-SDI-I.
Orientação Jurisprudencial 237/TST-SDI-I.
Orientação Jurisprudencial 33/TST-SDC.