Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

CF/88, art. 127, e ss. (do Ministério Público);
Lei Complementar 75/1993 (Organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União)
Art. 736

- O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

Referências ao art. 736
Art. 737

- O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior: [Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.]

Referências ao art. 737
Art. 738

- (Revogado pelo Decreto-lei 8.024, de 01/10/1945).

Redação anterior (do Decreto-lei 6.053, de 30/11/1943): [Art. 738 - Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei 2.874, de 16/12/1940.
Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto-lei 6.053, de 30/11/1943).]

Redação anterior (original): [Art. 738 - Os procuradores, além dos vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei 2.874, de 16/12/1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.
Parágrafo único - Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.]


Art. 739

- Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.