Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 451

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Prazo determinado. Prorrogação
Art. 451

- O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Prazo determinado. Prorrogação (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 58-A (Trabalho em regime de tempo parcial).
CLT, art. 130-A (Férias. Tempo parcial).
CLT, art. 476-A (Contrato de trabalho. Suspensão).
Lei 9.601/1998 (não se aplica ao contrato de trabalho por prazo determinado o disposto no art. 451 da CLT)
Decreto 2.490/1998 (Lei 9.601/1998. Regulamentação)
Decreto-lei 691/1969 (contratos de técnicos estrangeiros)