Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 213

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção XVI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 213

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 213 - Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados.
§ 1º - Sempre que for possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida.
§ 2º - Quando não for possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem.]

Redação anterior (original): [Art. 213 - Nos locais a que se refere o artigo anterior só poderá entrar o pessoal que neles deva trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer qualquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida.]

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