Legislação

Lei 6.514, de 22/12/1977

Art.
Art. 5º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 202 a 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei 2.573, de 15/08/1955; o Decreto-lei 389, de 26/12/1968 e demais disposições em contrário. [[CLT, art. 202. CLT, art. 203. CLT, art. 204. CLT, art. 205. CLT, art. 206. CLT, art. 207. CLT, art. 208. CLT, art. 209. CLT, art. 210. CLT, art. 211. CLT, art. 212. CLT, art. 213. CLT, art. 214. CLT, art. 215. CLT, art. 216. CLT, art. 217. CLT, art. 218. CLT, art. 219. CLT, art. 220. CLT, art. 221. CLT, art. 222. CLT, art. 223.]]

Brasília, em 22/12/77; 156º da Independência e 89º República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto

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