Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção XVI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 208- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 208 - As empresas deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais possível a exposição dos empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra as mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual, a juízo da autoridade competente.
§ 1º - As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas de substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos órgãos competentes.
§ 2º - Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente revistas.
§ 3º - Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser mantidos sob controle permanente, para que se possa verificar se os níveis fixados são respeitados.
§ 4º - Os empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e, periodicamente, no prazo máximo de seis em seis meses.
§ 5º - Os empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer em funções que os sujeitem a radiações ionizantes.]
Redação anterior (original): [Art. 208 - Nos estabelecimentos em que haja motores a gás ou ar comprimido deverão ser estes examinados periodicamente, analogicamente ao que, em relação às caldeiras, se dispõe no art. 203.] [[CLT, art. 208.]]
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