Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção XVI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 210- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 210 - Os materiais, substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua composição, recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização internacional.
Parágrafo único - Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos setores de utilização.]
Redação anterior (original): [Art. 210 - Os locais onde se guardam explosivos ou inflamáveis deverão estar protegidos por meio de pára-raios, em número suficiente, de construção adequada, a juízo da autoridade competente.]
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