Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 217

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção XVI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 217

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 217 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
§ 1º - As instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 2º - Nos estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.]

Redação anterior (original): [Art. 217 - Os guindastes, os transportadores e as pontes rolantes deverão ser calculadas de modo a oferecer as necessárias garantias de resistência e de segurança, quer em relação às suas condições próprias, quer em relação aos suportes em que se apóiem, quando for o caso.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total