Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção XVI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 217- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 217 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
§ 1º - As instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 2º - Nos estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.]
Redação anterior (original): [Art. 217 - Os guindastes, os transportadores e as pontes rolantes deverão ser calculadas de modo a oferecer as necessárias garantias de resistência e de segurança, quer em relação às suas condições próprias, quer em relação aos suportes em que se apóiem, quando for o caso.]
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