Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 561
Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 561- A denominação [sindicato] é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
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