Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Associações profissionais. Registro
Art. 558

- São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do quadro de atividades e profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea [d] e no parágrafo único do art. 513. [[CLT, art. 511. CLT, art. 513.]]

§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho ou às repartições autorizadas em virtude da lei.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 6º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.]

§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.

Referências ao art. 558 Jurisprudência do art. 558
Art. 559

- O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea [d] do art. 513 deste Capítulo. [[CLT, art. 513.]]

Referências ao art. 559
Art. 560

- Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.


Art. 561

- A denominação [sindicato] é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.


Art. 562

- As expressões [federação] e [confederação] seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.


Art. 563

- (Revogado pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 7º).

Redação anterior: [Art. 563 - Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações profissionais, depois de informados pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao Ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea [g], da Constituição.]


Art. 564

- Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

Referências ao art. 564 Jurisprudência do art. 564
  • Sindicato. Organização internacional. Filiação
Art. 565

- As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.

Lei 2.802, de 18/06/1956 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 6º): [Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional.]

Redação anterior (original): [Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.]

Referências ao art. 565
  • Sindicato. Servidor público
Art. 566

- Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.

Lei 7.449, de 20/12/1985, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (da Lei 6.383, de 09/12/1976, art. 2º): [Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.128, de 06/11/1974): [Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista.]

Referências ao art. 566 Jurisprudência do art. 566
Art. 567

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 567 - Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo.
Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata este artigo será acrescido de selo de Educação e Saúde.] [[CLT, art. 550. CLT, art. 551.]]


Art. 568

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 568 - As cartas de recolhimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedida nos termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Sindicato;
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Federação;
c) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Confederação.]


Art. 569

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 569 - As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata o presente capítulo será acrescido do selo de Educação e Saúde.]