Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Seção VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS (Ir para)
- Art. 47-B acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28
- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [Art. 47-B - Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.
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