Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • CTPS
Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 2º (Nova redação à Seção)
Redação anterior: [Seção I - Da Carteira Profissional]
Art. 13

- A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente a quem:

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19)

Redação anterior (da Lei 5.686, de 03/08/1971, art. 1º): [§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 929/1969): [§ 3º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporariamente, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 929/1969): [§ 4º - Na hipótese do § 3º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 13 - É obrigatória a Carteira Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício de qualquer emprego, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de atividade profissional remunerada.
§ 1º - Equipara-se à Carteira Profissional a carteira especial instituída para o exercício de emprego em atividade disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a Seção III, do Capítulo IV, do Titulo III desta Consolidação.
§ 2º - Nas localidades onde não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício de emprego ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90 dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprego ou da atividade profissional. Para esse efeito, a empresa fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - É adotada no território nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de 18 anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória para o exercício de qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados.
Parágrafo único - Excetuam-se da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da expedição de carteira especial própria.]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Decreto-lei 926/1969, art. 3º (Nova redação à Seção)
Redação anterior: [Seção II - Da emissão das carteiras]
Art. 14

- A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. ( Lei 5.686, de 03/08/1971 (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/69): [Parágrafo único - Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com Sindicato, para o mesmo fim.]

Redação anterior (original): [Art. 14 - A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.
Parágrafo único - Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 15 - A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.]


  • CTPS. Requisitos
Art. 16

- A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.260, de 12/12/1991, art. 1º): [Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3x4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inc. I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.]

Redação anterior (da Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º): [Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:
I - número, série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho 3 X 4 centímetros;
III - impressão digital;
IV - qualificação e assinatura;
V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.]

Redação anterior (da Lei 5.686, de 03/08/1971, art. 2º): [Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano;
II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
V - nome, idade e estado civil dos dependentes;
VI - Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando for o caso;
VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador.
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as características do item I;
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
c) Decreto de Naturalização, quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão próprio;
d) além das demais exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;
e) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação específica;
f) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.]

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá além do número, série e data da emissão os seguintes elementos quanto ao portador.
I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;
II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
V - contratos de trabalho;
VI - decreto de naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando for o caso;
VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecido mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as características do item I;
b) certidão de idade ou documento legal que a substitua;
c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando fôr o caso;
d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
e) atestado médico de capacidade física e mental;
f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.]

Redação anterior (original): [Art. 16 - A carteira profissional, além do número, série e data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:
1) fotografia com menção da data em que houver sido tirada;
2) características físicas e impressões digitais;
3) nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;
4) nome, atividade e localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços, salário, data da admissão e da saída;
5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;
6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
7) nome do Sindicato a que esteja associado;
8) situação do portador da carteira em face do serviço militar;
9) discriminação dos documentos apresentados.
Parágrafo único - Para os estrangeiros, as carteiras, além das informações acima indicadas, conterão:
1) data da chegada ao Brasil;
2) número, série e local de emissão da carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.]

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
  • CTPS. Declaração verbal
Art. 17

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.
§ 1º - As declarações a que se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando não forem feitas perante o mesmo Departamento.
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969): [Art. 18 - A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documento.
I - diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;
III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
IV - declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos.]

Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 18 - Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos:
I - Diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - Atestado de emprêsa ou de sindicato;
III - Prova competente de habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada;
IV - Certificado de habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido.
§ 1º - Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação profissional, passado pelo respectivo sindicato.
§ 2º - A emissão da Carteira Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no item 8 do art. 16.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exerçam a profissão declarada.
§ 1º - Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.
§ 2º - A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabeleireiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 19 - Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes de sua apresentação.]


  • CTPS. Anotações do INSS
Art. 20

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 20 - As anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 20 - É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da folha ou ficha de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira.
Parágrafo único - A primeira via da folha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins de controle e estatística.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 20 - No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo Federal, a taxa de 5 cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima determinadas, afixando uma à folha onde forem registradas as declarações e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o § 1º do art. 17.]

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
  • CTPS. Nova carteira
Art. 21

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (da Lei 5.686, de 03/08/1971, art. 3º): [Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registro e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.]

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 21 - Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 21 - Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior.
§ 1º - Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior.
§ 2º - No caso de extravio ou inutiIização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste Capítulo.]

Redação anterior (original): [Art. 21 - Tornando-se imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de 5 cruzeiros, devendo constar da nova o número e a série da carteira anterior.
§ 1º - No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigida em dobro, cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
§ 2º - No caso de extravio ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão, além de se sujeitar às penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20.] [[CLT, art. 20.]]


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 7º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente, creditada a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.]

Redação anterior (original): [Art. 22 - Os emolumentos a que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais.
§ 1º - As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
§ 2º - A 1ª via da ficha de qualificação será enviada, sob registro, ao Departamento Nacional do Trabalho para fins de controle e estatística.
§ 3º - É concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.]

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- (Revogado pelo Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 7º).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Além do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 7º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 24 - Haverá no Departamento Nacional de Mão-de-Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Este cadastro será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei 4.923, de 23/12/65.]

Redação anterior (original): [Art. 24 - Haverá no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões estatuída no Título V com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento Sindical.]

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (original): [Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Decreto-lei 926, , de 10/10/1969 (A Carteira de Trabalho e Previdência Social substituiu à Carteira Profissional ).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.]

Redação anterior (original): [Art. 26 - Os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena de se tornarem passíveis das sanções previstas nesta lei, cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 27 - Se o candidato à Carteira de Trabalho e Previdência Social não a houver recebido, dentro do prazo de 30 dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por termo e entregue recibo da mesma ao interessado.]

Redação anterior (original): [Art. 27 - Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de 30 dias após o em que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que entregará recibo da reclamação ao interessado.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Decreto 57.146/1965 (Atualização. Multas: em valor 130 vezes maior, os da CLT - revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/91).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 28 - Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 dias contados da respectiva emissão.
Parágrafo único - A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país.]

Redação anterior (original): [Art. 28 - Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos interessados pelo prazo de 60 dias contados da respectiva emissão.
Parágrafo único - A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, até o limite de 5 cruzeiros.]

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
  • CTPS. Recibo. Apresentação ao empregador
Art. 29

- O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º): [Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.]

Redação anterior (artigo Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 1º): [Art. 29 - A Carteira Profissional ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à empresa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e condições especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo.]

§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidade, bem como a estimativa da gorjeta.]

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 1º): [§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.]

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior (§ 3º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 1º): [§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.]

§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Lei 10.270, de 29/08/2001 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. [[CLT, art. 52. ]]

Lei 10.270, de 29/08/2001 (Acrescenta o § 5º).

Redação anterior (§ 5º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador ao pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

§ 6º - A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (acrescenta o § 8º).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo de 48 horas para anotar na mesma, especificamente, a data de admissão, a natureza dos serviços, o número no registro legal dos empregados e a remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.
§ 1º - As anotações acima referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e não poderão ser negadas.
§ 2º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário, qualquer que seja a sua forma de pagamento, e seja ela em dinheiro ou em utilidades, bem como a indicação da estimativa de gorjetas.]

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 29-A

- O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. [[CLT, art. 29.]]

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 13 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 13).

§ 1º - No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

Referências ao art. 29-A Jurisprudência do art. 29-A
Art. 29-B

- Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.] [[CLT, art. 29.]]

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 13 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 13).
Referências ao art. 29-B Jurisprudência do art. 29-B
  • CTPS. Acidente de trabalho. Anotação
Art. 30

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 4º): [Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social na Carteira do acidentado.]

Redação anterior (original): [Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira profissional do acidentado.]

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
  • CTPS. Anotação. Gratuidade
Art. 31

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.]

Redação anterior (original): [Art. 31 - Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar emolumentos que não estejam previstos.]


  • CTPS. Anotação. Estado civil
Art. 32

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras Profissionais.]

Redação anterior (original): [Art. 32 - As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteja a seu cargo ou quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante que as assinará.
§ 1º - Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos às mesmas.
§ 2º - As anotações nas fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
§ 3º - A averbação de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva, por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, nas Delegacias regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trânsito.]

Referências ao art. 32
  • CTPS. Anotação. Regras
Art. 33

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.]

Redação anterior (original): [Art. 33 - Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registro civil, não poderão receber mais de 50 centavos a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.]


  • CTPS. Anotação. Empreitada
Art. 34

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (original): [Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.]

Referências ao art. 34
Art. 35

- (Revogado pela Lei 6.533, de 24/05/1978. Vigência em 19/08/1978).

Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 37 (Revoga o artigo. Vigência em 19/08/1978).

Redação anterior (original): [ Art. 35 - Os bailarinos, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, têm direito à carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituições onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de 7 dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira.]

Referências ao art. 35
  • CTPS. Anotação. Recusa. Reclamação
Art. 36

- Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 36 - Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de 10 dias, comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, para apresentar reclamação.]

Referências ao art. 36
  • CTPS. Anotação. Recusa. Reclamação
Art. 37

- No caso do art. 36, lavrado a termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. [[CLT, art. 29. CLT, art. 29.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.

Redação anterior (original): [Art. 37 - Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará, por telegrama ou carta registrada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.
Parágrafo único - Não comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamação.]

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
  • CTPS. Anotação. Recusa. Reclamação
Art. 38

- Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a inscrição do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.


  • CTPS. Anotação. Recusa. Reclamação. Relação de emprego. Sobrestamento
Art. 39

- Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 1º).

Redação anterior (§ 1º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 1º - Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsto no § 3º do art. 29. [[CLT, art. 29.]]]

§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (§ 3º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [§ 3º - O Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o § 1º.]

Redação anterior (original): [Art. 39 - Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência da condição de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.]

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
  • CTPS. Prova. Previdência social
Art. 40

- A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

II - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).

Redação anterior: [II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;]

III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

Redação anterior (original): [Art. 40 - As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade e, especialmente:
a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias ou tempo de serviço;
b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados;
c) para os efeitos de indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
  • Registro de empregados
Art. 41

- Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

CLT, art. 47 (Empregado sem registro. Multa)

Redação anterior (original): [Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registro dos respectivos empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Nesse livro ou nas fichas, além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.]

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- (Revogado pela Lei 10.243, de 19/06/2001, art. 4º).

Redação anterior (da Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º): [Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.]

Redação anterior (original): [Art. 42 - Os livros de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.]


Art. 43

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o art. 42 não será cobrado qualquer emolumento.]

Redação anterior (original): [Art. 43 - Para o registro dos livros a que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo Federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saúde.]

Lei 5.143/1966 (revogou as leis relativas ao imposto do selo)

Art. 44

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 44 - As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de controle estatístico, relação dos registros feitos durante o mês anterior.]

Redação anterior (original): [Art. 44 - As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos registros realizados durante o mês anterior.]


Art. 45

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 45 - No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.]


Art. 46

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 46 - A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.]


  • Empregado sem registro. Multa
Art. 47

- O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. [[CTL, art. 41.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º. (nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017)

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 47 - Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41. [[CLT, art. 634-A.]]]

§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o § 1º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

Redação anterior (§ 2º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 2º - A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora.]

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.] [[CLT, art. 41.]]

Redação anterior (original): [Art. 47 - A falta do registro dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão os empregadores responsáveis à multa de cinqüenta a cinco mil cruzeiros.]

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
  • Registro de empregados. Multa
Art. 47-A

- Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. [[CLT, art. 41.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 47-A - Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41. [[CLT, art. 41. CLT, art. 634-A.]]]

Referências ao art. 47-A
Art. 47-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [Art. 47-B - Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.


Art. 48

- As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.


Art. 49

- Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: [[CP, art. 299.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).
Decreto-lei 926, de 10/10/1969(substituiu a Carteira Profissional por Carteira de Trabalho e Previdência Social).

I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;

III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alterada;

V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em Juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.

Redação anterior (original): [Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.]


Art. 50

- Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

Decreto-lei 926/1969 (substituiu a Carteira Profissional por Carteira de Trabalho e Previdência Social)
Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 51

- Incorrerá em multa de valor igual a 3 vezes o salário mínimo regional, aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 51 - Será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.] (NR) [[CLT, art. 634-A.]]]

Redação anterior (original): [Art. 51 - Incorrerá na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.]


  • Falsificação de carteira de trabalho
Art. 52

- O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.

Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 52 - Será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. [[CLT, art. 634-A.]]]

Redação anterior (original): [Art. 52 - O extravio ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dará lugar, além das obrigações fixadas no § 2º do art. 21, à imposição de multa de cinqüenta a quinhentos cruzeiros.] [[CLT, art. 21.]]

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.]

Redação anterior (original): [Art. 53 - O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.]

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 salário mínimo regional.]

Redação anterior (original): [Art. 54 - O empregador que, tendo sido intimado, não comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para recusa, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Parágrafo único - Verificando-se a remessa do processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta a procedência das alegações do reclamante, na hipótese do art. 39, será o processo devolvido à autoridade administrativa competente para fazer as necessárias anotações e impor ao responsável a multa cominada neste artigo.]


Art. 55

- Incorrerá na multa de valor igual a 1 salário mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior ()da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º: [Art. 55 - Será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13. [[CLT, art. 634-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 55 - Incorrerá na multa de cem a quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.]


Art. 56

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 vezes o salário mínimo regional.]

Redação anterior (original): [Art. 56 - O Sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.]