Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)
Seção VI - DAS EXCEÇÕES (Ir para)
- Suspeição
- O Juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do Juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o Juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
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Impedimento (Pesquisa Jurisprudência)
Exceção de incompetência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 144 (Impedimentos e da suspeição).
CPC/2015, art. 340. (Contestação. Alegação de incompetência relativa ou absoluta)
CPC, art. 304, e ss. (Das exceções)
CPC, art. 135, e ss. (Suspeição e impedimento)