Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Ato processual. Dia útil
Art. 770

- Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Referências ao art. 770 Jurisprudência do art. 770
  • Ato processual. Registro
Art. 771

- Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.


  • Ato processual. Assinatura
Art. 772

- Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possuam fazê-lo serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.


  • Movimento processual. Termo
Art. 773

- Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.

Referências ao art. 773
  • Prazo processual. Contagem
Art. 774

- Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 774 - Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida, a notifìcação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juízo ou tribunal.
Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem.]

Redação anterior (original): [Art. 774 - Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juízo ou tribunal.]

Referências ao art. 774 Jurisprudência do art. 774
  • Prazo processual. Contagem. Dia útil
Art. 775

- Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2º - Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.]

Redação anterior (original): [Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irrelevaveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia util seguinte.]

Referências ao art. 775 Jurisprudência do art. 775
  • Prazo processual. Suspensão no final de ano
Art. 775-A

- Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Lei 13.545, de 19/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2º - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Referências ao art. 775-A Jurisprudência do art. 775-A
  • Prazo processual. Vencimento. Anotação
Art. 776

- O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.


  • Autos do processo
Art. 777

- Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.

Referências ao art. 777
  • Autor. Saída do cartório
Art. 778

- Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

Lei 6.598, de 01/12/1978 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em casa de recurso ou requisição.]

Referências ao art. 778
Art. 779

- As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos Cartórios ou Secretarias.


Art. 780

- Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.


Art. 781

@aco = As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.

Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do Juiz ou presidente.

Referências ao art. 781
Art. 782

- São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.


Art. 783

- A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver. [[CLT, art. 669.]]

Referências ao art. 783
  • Reclamação. Registro e distribuição
Art. 784

- As reclamações serão registradas em livro próprio rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

Referências ao art. 784
  • Distribuição. Recibo
Art. 785

- O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo, do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

Referências ao art. 785
  • Reclamação verbal. Distribuição
Art. 786

- A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzí-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. [[CLT, art. 731.]]

Referências ao art. 786
  • Reclamação escrita
Art. 787

- A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Referências ao art. 787 Jurisprudência do art. 787
Art. 788

- Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Referências ao art. 788
  • Custas
Lei 10.537, de 27/08/2002 (Nova redação à Seção. Vigência em 27/09/2002)
Redação anterior: [Seção III - Das Custas].
Lei 779/1969 (normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica).
Lei 5.584, de 26/06/1970 (concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Art. 789

- Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 10.537, de 27/08/2002. Vigência 27/09/2002): [Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:]

I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

§ 2º - Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

§ 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

§ 4º - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 26 - caput, incisos e §§ 1º ao 9º): [Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
I - até o vaIor do salário-mínimo regional, 10%;
II - acima do limite do item I até duas vezes o salário-mínimo regional, 8%;
III - acima de duas e até 5 vezes o salário-mínimo regional, 6%;
IV - acima de 5 e até 10 vezes o salário-mínimo regional, 4%;
V - acima de 10 vezes o salário-mínimo regional, 2%.
§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o Juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local. (Suspensa, por inconstitucionalidade a expressão [o Juiz e], através da Resolução 19 (17/06/74), do Senado Federal - RE Acórdão/STF, D.J. 18/06/74).
§ 2º - A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculadas:
a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou arquivamento sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o que o Juiz presidente ou Juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre 6 vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
§ 5º - Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração, feito, contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção. (Súmula 223/STF).
§ 6º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 7º - Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da Justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 8º - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 9º - É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.
§ 10 - O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a 5 salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda. (§ 10 acrescentado pela Lei 10.288, de 20/09/2001, art. 1º)].

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946. Vigência em 26/01/1946): [Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
I - Até o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento);
II - Acima do limite do item I até duas vezes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento);
III - Acima de duas e até cinco vezes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento);
IV - Acima de cinco e até dez vezes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento);
V - Acima de dez vezes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento).
§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acordo com o regimento local.
§ 2º - A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculados:
a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre 6 (seis) vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
§ 5º - Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção.
§ 6º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante.
§ 7º - Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 8º - No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 9º - É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.]

Redação anterior (original): [Art. 789 - Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) 10%;
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9%;
c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8%;
d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6%;
e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4%;
f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 2%.
§ 1º - Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pegas no ato, de acordo com o regimento local.
§ 2º - A divisão a que se refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre 6 vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.
§ 5º - Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 6º - No caso do não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título.]

75.390/STF (Custas de juízes do trabalho (CLT, art. 789, § 1º. Emenda Constitucional 1/1969, art. 114, II). 1. Nefasta do ponto de vista político legislativa e da ética forense, a atribuição de custas aos juízes do trabalho torno manifestamente inconstitucional o art. 789, § 1º da CLT, a luz do art. 114, II da Emenda Constitucional 1/1969. 2. Em matéria de inconstitucionalidade pode ser utilizado discreto e prudente apelo do juiz a analogia).

Referências ao art. 789 Jurisprudência do art. 789
  • Custas. Execução
Art. 789-A

- No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

Lei 10.537, de 27/08/2002, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência 27/09/2002).

I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:

a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial -por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).

Referências ao art. 789-A Jurisprudência do art. 789-A
  • Emolumentos
Art. 789-B

- Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

Lei 10.537, de 27/08/2002, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência 27/09/2002).

I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).

Referências ao art. 789-B Jurisprudência do art. 789-B
  • Custas. Pagamento
Lei 779/1969 (normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica).
Lei 5.584, de 26/06/1970 (concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Art. 790

- Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 10.537, de 27/08/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência 27/09/2002).

§ 1º - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 2º - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.]

§ 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 790 - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal.]

Redação anterior (original): [Art. 790 - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.]

Referências ao art. 790 Jurisprudência do art. 790
  • Custas. Isenção
Art. 790-A

- São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

Lei 10.537, de 27/08/2002, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência 27/09/2002).

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II - o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

Referências ao art. 790-A Jurisprudência do art. 790-A
  • Honorários periciais. Responsabilidade pelo pagamento
Art. 790-B

- A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º - O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º - O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º - Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.537, de 27/08/2002, art. 1º): [Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.]

Referências ao art. 790-B Jurisprudência do art. 790-B
  • Reclamação trabalhista pessoal
Art. 791

- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.”

Lei 12.437, de 06/07/2011 (Acrescenta o § 3º).

Referências ao art. 791 Jurisprudência do art. 791
  • Sucumbência. Honorários advocatícios.
Art. 791-A

- Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º - Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º - São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Advogado. Liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão. Bacharéis em direito. Qualificação. Exercício profissional. Exame de Ordem. Compatibilidade com a Constituição. Lei 4.215/1963, art. 48, III. Lei 8.906/1994, art. 84. CF/88, arts. 5º, XIII e 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. Dispositivos impugnados pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB. Prejudicado o pedido quanto à expressão [juizados especiais], em razão da superveniência da Lei 9.099/1995. Ação direta conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente. Lei 8.906, de 04/07/1994, arts. 1º, I, 2º, § 3º, 7º, II, IV, V, IX, §§ 2º, 3º, 4º, 28, II e 50. CF/88, art. 133). Acórdão/STF (Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994, arts. 1º, § 2º, 21 e seu parágrafo único, 22 e 23, 24, § 3º e 78. Preliminares. Legitimidade ativa [ad causam]. Pertinência temática. Ação conhecida em parte, e medida cautelar deferida, em parte. (STF - Ação Direta de Inconst. 1.194/2009 - DF - Rel.: Minª. Cármen Lúcia - J. em 20/05/2009 - DJ 11/09/2009 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0300)). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Advocacia. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Amicus curiae (amigos da corte). Intervenção como litisconsórcio passivo de subsecções da OAB. Inadmissibilidade. Lei 8.906/1994. CPC, art. 46. Lei 9.868/1999, art. 7º, § 2º). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Advocacia. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Confederação Nacional da Indústria – CNI. Honorários advocatícios e regulamentação do estatuto pela OAB. Pertinência temática. Ausência. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa reconhecida da CNI. Lei 8.906/1994, arts. 22, 23 e 78. Lei 9.868/1999). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Advocacia. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Sociedade. Constituição da pessoa jurídica. Visto do advogado. Isonomia. Liberdade associativa. Liberdade de associação. Lei 8.906/1994, art. 1º, § 2º. Lei 9.868/1999. CF/88, art. 5º, caput, XVII e XVIII). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Advocacia. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Honorários advocatícios. Advogado empregado. Preservação da liberdade contratual. Lei 8.906/1994, arts. 21, parágrafo único (interpretação conforme) e 24, § 3º (inconstitucionalidade declarada). Lei 9.868/1999).

Referências ao art. 791-A Jurisprudência do art. 791-A
  • Reclamação trabalhista. Menor
Art. 792

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 792 - Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.]

Referências ao art. 792
  • Reclamação trabalhista. Menor
Art. 793

- A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

Lei 10.288, de 20/09/2001, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 e menores de 18 anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria o Juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.]

Referências ao art. 793 Jurisprudência do art. 793
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta a Seção IV-A. Vigência em 11/11/2017)
  • Litigância de má-fé
Art. 793-A

- Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).
Referências ao art. 793-A Jurisprudência do art. 793-A
  • Litigância de má-fé. Conceito. Hipóteses
Art. 793-B

- Considera-se litigante de má-fé aquele que:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Referências ao art. 793-B Jurisprudência do art. 793-B
  • Litigância de má-fé. Multa
Art. 793-C

- De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º - Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º - O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Referências ao art. 793-C Jurisprudência do art. 793-C
  • Litigância de má-fé. Multa a testemuha
Art. 793-D

- Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. [[CLT, art. 793-C.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

Referências ao art. 793-D Jurisprudência do art. 793-D
  • Nulidade processual
Art. 794

- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Referências ao art. 794 Jurisprudência do art. 794
  • Nulidade. Arguição
Art. 795

- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º - O Juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Referências ao art. 795 Jurisprudência do art. 795
  • Nulidade. Declaração
Art. 796

- A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Referências ao art. 796 Jurisprudência do art. 796
  • Nulidade. Ato nulos. Declaração
Art. 797

- O Juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Referências ao art. 797 Jurisprudência do art. 797
Art. 798

- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Referências ao art. 798 Jurisprudência do art. 798
Art. 799

- Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, exceções de suspeição ou incompetência.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Redação anterior (original): [Art. 799 - Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.]

Referências ao art. 799 Jurisprudência do art. 799
  • Exceção de incompetência territorial
Art. 800

- Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. [[CLT, art. 843.]]

§ 2º - Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3º - Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4º - Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

Redação anterior (original): [Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao excepto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.]

Referências ao art. 800 Jurisprudência do art. 800
  • Suspeição
Art. 801

- O Juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos em relação à pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do Juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o Juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Referências ao art. 801 Jurisprudência do art. 801
  • Exceção de suspeição
Art. 802

- Apresentada a exceção de suspeição, o Juiz ou Tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado, para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

Referências ao art. 802
  • Conflito de jurisdição
Art. 803

- Os conflitos de Jurisdição podem ocorrer entre:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.

Referências ao art. 803
  • Conflito de jurisdição
Art. 804

- Dar-se-á conflito de jurisdição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Referências ao art. 804
  • Conflito de jurisdição. Suscitação
Art. 805

- Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Referências ao art. 805
  • Conflito de jurisdição. Suscitação
Art. 806

- É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

Referências ao art. 806
  • Conflito de jurisdição. Produção de prova
Art. 807

- No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Referências ao art. 807
  • Conflito de jurisdição
Art. 808

- Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: [[CLT, art. 803.]]

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilgráfica ao caput).

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

Referências ao art. 808
  • Conflito de jurisdição
Art. 809

- Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:

I - o Juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao presidente do Tribunal Regional competente;

II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento, na primeira sessão;

III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.

Referências ao art. 809
  • Conflito de jurisdição
Art. 810

- Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.

Referências ao art. 810
Art. 811

- Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inc. I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal. [[CLT, art. 809.]]

Referências ao art. 811 Jurisprudência do art. 811
Art. 812

- A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Conselho Nacional do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.


Art. 813

- As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.

§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Referências ao art. 813 Jurisprudência do art. 813
Art. 814

- Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de Secretaria.

Referências ao art. 814
Art. 815

- À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

§ 1º - Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registo das audiências.

Lei 14.657, de 23/08/2023, art. 1º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Lei 14.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

Lei 14.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 815 Jurisprudência do art. 815
Art. 816

- O Juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.


Art. 817

- O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

Referências ao art. 817 Jurisprudência do art. 817
  • Ônus da prova
CF/88, art. 5º, LVI (Prova ilícita).
CPC/2015, art. 464, e ss. (prova pericial).
CPC/2015, art. 442, e ss. (prova testemunhal).
CPC/2015, art. 405, e ss. (prova documental).
CPC/2015, art. 373 (Ônus da prova).
CPC/2015, art. 369, e ss. (Das provas).
CPC, art. 332, e ss (das provas).
CPC, art. 333 (Ônus da prova).
CPC, art. 364, e ss. (prova documental).
CPC, art. 400, e ss. (prova testemunhal).
CPC, art. 420, e ss. (prova pericial).
Art. 818

- O ônus da prova incumbe:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º - A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º - A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Redação anterior (original): [Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.]

Referências ao art. 818 Jurisprudência do art. 818
  • Prova testemunhal. Intérprete
Art. 819

- O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo Juiz ou presidente.

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo, que não saiba escrever.

§ 2º - As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Lei 13.660, de 08/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.]

Referências ao art. 819 Jurisprudência do art. 819
  • Prova testemunhal. Inquirição
Art. 820

- As partes e testemunhas serão inquiridas pelo Juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Referências ao art. 820 Jurisprudência do art. 820
  • Prova testemunhal. Indicação
Art. 821

- Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que este número poderá ser elevado a seis.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito administrativo, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.]

Referências ao art. 821 Jurisprudência do art. 821
  • Prova testemunhal. Testemunha. Desconto. Falta ao serviço
Art. 822

- As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Referências ao art. 822 Jurisprudência do art. 822
  • Prova testemunhal. Testemunha. Requisição
Art. 823

- Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Referências ao art. 823
  • Prova testemunhal. Testemunha. Depoimento
Art. 824

- O Juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Referências ao art. 824 Jurisprudência do art. 824
  • Prova testemunhal. Testemunha. Comparecimento voluntário
Art. 825

- As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. [[CLT, art. 730.]]

Referências ao art. 825 Jurisprudência do art. 825
  • Prova pericial. Técnico ou perito. Apresentação
Art. 826

- É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.

Referências ao art. 826
  • Prova pericial. Perito. Arguição
Art. 827

- O Juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Referências ao art. 827
  • Prova testemunhal
Art. 828

- Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de Secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Referências ao art. 828 Jurisprudência do art. 828
  • Prova testemunhal
Art. 829

- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Referências ao art. 829 Jurisprudência do art. 829
  • Prova documental. Autênticação
Art. 830

- O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/07/2009).

Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

Redação anterior (original): [Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o Juiz ou Tribunal.]

Referências ao art. 830 Jurisprudência do art. 830
  • Prova documental. Autênticação
Art. 831

- A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.]

Referências ao art. 831 Jurisprudência do art. 831
  • Sentença. Requisitos
Art. 832

- Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 3º-A - Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º-A).

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B - Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º-B).

§ 4º - A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei 11.033, de 21/12/2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. [[Lei 11.033/2004, art. 20 - Notificação e intimação aos Procuradores da Fazenda Nacional.]]

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 4º - O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas.]

§ 5º - Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/05/2007).

§ 6º - O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 02/05/2007).

§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 02/05/2007).
Referências ao art. 832 Jurisprudência do art. 832
  • Sentença. Erro material. Correção
Art. 833

- Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Referências ao art. 833 Jurisprudência do art. 833
  • Sentença. Publicação
Art. 834

- Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

Referências ao art. 834 Jurisprudência do art. 834
  • Sentença. Transação. Cumprimento
Art. 835

- O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.


  • Ação rescisória
Art. 836

- É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. [[CPC/1973, art. 485, e ss.]]

Lei 11.495, de 22/06/2007 (Nova redação ao caput. Vigência em 23/09/2007).

Redação anterior (da Lei 7.351, de 27/08/1985): [Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, II, e 494 daquele diploma legal.]

Lei 7.351, de 27/08/1985, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Parágrafo único - A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 anos, nos termos dos arts. 798 a 800 do CPC.]

Redação anterior (original): [Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título.]

Referências ao art. 836 Jurisprudência do art. 836