Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 798

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção V - DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 798

- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

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Nulidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 281 (Declaração de nulidade. Efeitos).
CPC/2015, art. 276, e ss. (das Nulidade).
CPC, art. 243, e ss. (das nulidades).
CPC, art. 248 (Declaração de nulidade. Efeitos).