Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Geral - (Ir para)
Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Título II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo II - DA CITAÇÃO (Ir para)
- Citação. Local. Réu
- Citação. Militar
- A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único - O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Citação. Local. Réu (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 216 (Citação. Local. Réu).