Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 243

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo II - DA CITAÇÃO (Ir para)
  • Citação. Local. Réu
  • Citação. Militar
Art. 243

- A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único - O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

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Citação. Militar (Pesquisa Jurisprudência)
Citação. Local. Réu (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 216 (Citação. Local. Réu).