Legislação

Decreto-lei 229, de 28/02/1967

Art. 26
Art. 26

- Os arts. 789 e 790 da Seção III - [Das Custas] - do Capítulo II do Título X da CLT, passam a vigorar com a seguinte redação:

[CLT, art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
I - Até o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento);
II - Acima do limite do item I até duas vezes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento);
III - Acima de duas e até cinco vezes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento);
IV - Acima de cinco e até dez vezes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento);
V - Acima de dez vezes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento).
§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acordo com o regimento local.
§ 2º - A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculados:
a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre 6 (seis) vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
§ 5º - Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção.
§ 6º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante.
§ 7º - Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 8º - No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 9º - É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.]
[CLT, art. 790 - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal.]
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