Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO (Ir para)
Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 120- Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de 1/10 (um décimo) do salário a 4 (quatro) salários mínimos regionais, elevada ao dobro na reincidência.
Decreto-lei 229/1967 (Correção datilográfica)Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no inciso II caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]
Redação anterior (original): [Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de 50 a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.]
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