Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 117

- Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona em que tiver de ser cumprido. [[CLT, art. 120.]]

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117
Art. 118

- O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região zona ou subzona (atualmente região ou sub-região) em que tiver de ser cumprido.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- Prescreve em 2 anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

Referências ao art. 119
Art. 120

- Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de 1/10 (um décimo) do salário a 4 (quatro) salários mínimos regionais, elevada ao dobro na reincidência.

Decreto-lei 229/1967 (Correção datilográfica)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no inciso II caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de 50 a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.]


Art. 121

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 121 - As multas por infração dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 dias, para o respectivo ministro.] [[CLT, art. 105CLT, art. 108. CLT, art. 110. CLT, art. 112. CLT, art. 123. CLT, art. 124.]]


Art. 122

- O membro da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de comparecer a 3 sessões seguidas, sem justificação documentada, além da multa prevista no art. 120, será destituído de suas funções e substituído pelo respectivo suplente. [[CLT, art. 120.]]

Referências ao art. 122
Art. 123

- O presidente da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência infringir o presente decreto-lei será passível de demissão, sem prejuízo da imposição da multa prevista no art. 122. [[CLT, art. 122.]]

Referências ao art. 123
Art. 124

- A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.

Referências ao art. 124
Art. 125

- Os presidentes das Comissões de Salário Mínimo poderão requisitar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu Ministério, os funcionários de que necessitarem.

Referências ao art. 125
Art. 126

- O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social, na forma da legislação em vigor.

Referências ao art. 126
Art. 127

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 127 - Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, além do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couberem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.
Parágrafo único - A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título [Do processo de multas administrativas].]


Art. 128

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 128 - Cabe ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estatísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo.]

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128