Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II-A - DO TELETRABALHO (Ir para)
- Teletrabalho. Contrato de trabalho
- A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 6º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 6º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º. Vigência em 11/11/2017): [Art. 75-C - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.]
§ 1º - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
§ 3º - O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 6º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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